Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.