- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas, talhões privativos, jazigos, ossários, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -São excecionalmente permitidas, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 30/09/2021