- 1 -A atribuição dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento, estão sempre condicionados à disponibilidade financeira e correspondente inscrição nas Grandes Opções do Plano do Município.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas nas áreas respetivas, pode fixar anualmente limites máximos relativamente aos apoios financeiros a conceder por projeto, sendo que:
- a)Projetos que registem uma pontuação total inferior a 50 (cinquenta) pontos não terão direito a qualquer apoio financeiro;
- b)Projetos que registem uma pontuação total igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos e igual ou inferior a 80 (oitenta) pontos, serão comparticipados até 50 % do valor das despesas orçamentadas, até ao limite máximo fixado anualmente, de acordo com o n.º 1 do presente artigo;
- c)projetos que registem uma pontuação total superior a 80 (oitenta) pontos e igual ou inferior a 95 (noventa e cinco) pontos, serão comparticipados até 75 % do valor das despesas orçamentadas, até ao limite máximo fixado anualmente, de acordo com o n.º 1do presente artigo;
- d)projetos que registem uma pontuação total superior a 95 (noventa e cinco) pontos, serão comparticipados até 100 % do valor das despesas orçamentadas, até ao limite máximo fixado anualmente, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Limites dos Apoios Financeiros
Vigente desde: 13/08/2024