- 1 -As autorizações, aprovações e licenciamentos previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -O disposto no presente regulamento não prejudica as competências legalmente acometidas à autoridade marítima.
Artigo 15.º — Competência de Outras Entidades
Vigente desde: 21/01/2019