- 1 -Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público, solicitado parecer não vinculativo à Junta de Freguesia com jurisdição na área em questão.
- 2 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
- 4 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia da Câmara Municipal.
- 5 -As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
- 6 -Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal de Tondela que aprova a sua colocação.
- 7 -A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 15/11/2019