Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
- b)Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios.
- c)Estacionamento: a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
- d)Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
- e)Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.
- f)Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.
- g)Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.
- h)Zona mista: área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos.
- i)Zona mista de acesso restrito a moradores: área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados, nos termos da presente Postura.
- j)Zona de estacionamento: área especialmente destinada, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
- k)Morador: residente efetivo na área urbana de Tondela, mediante título de propriedade do imóvel, arrendamento, usufruto ou outro direito de habitação ou, quando não residente efetivo, proprietário de um edifício de habitação na mesma.
- l)Autorização especial de estacionamento: título que confere ao beneficiário a possibilidade de usar a zona de estacionamento de curta duração por período ilimitado de tempo, para determinada localização, ou lhe permite circular na zona mista de acesso restrito a moradores.