- 1 -A licença de ocupação da via pública com parque privativo é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.
- 2 -Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano
- 3 -Nas renovações mensais, as mesmas deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.
- 4 -No caso de violação do previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.
- 5 -Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo próprio obtido junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município.
Artigo 26.º — Renovação
Vigente desde: 15/11/2019