- 1 -O Município da Murtosa é a entidade titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante delegação de competências ou prestação de serviços, a gestão das atividades inerentes ao mesmo.
- 2 -A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, designadamente, a remoção dos resíduos e lixos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos, desobstrução de sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes e publicidade não autorizadas, corte de ervas, desobstrução de linhas de água e recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de fruição coletiva, muito em especial dos espaços públicos que confinam diretamente com as suas residências.
- 4 -A colaboração prevista no número anterior é feita em primeira linha através da adoção de comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema seguindo as orientações da entidade gestora.
- 5 -A entidade gestora pode promover a celebração de acordos de colaboração com os utilizadores, designadamente com Associações Locais, Associações de Moradores, Administrações de Condomínios, ou outras entidades concelhias, transferindo para os mesmos o tratamento e manutenção de espaços públicos ajardinados, verdes ou renaturalizados.
- 6 -A entidade gestora em articulação com o prestador de serviços, para o efeito habilitado pode, mediante aviso prévio aos utilizadores, condicionar o estacionamento com caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza assim o requeiram, de modo a efetuar a limpeza nas mesmas com as adequadas condições de segurança.
- 7 -Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.
Artigo 33.º — Sistema de higiene e limpeza públicas
Vigente desde: 19/09/2022