- 1 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.
- 2 -Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos da legislação aplicável pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima ao proprietário e a sua responsabilização pelo pagamento dos custos devidos pela remoção dos veículos.
- 3 -Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e à Autoridade Policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
Artigo 41.º — Veículos em fim de vida
Vigente desde: 19/09/2022