- 1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, cabe ao Município da Murtosa aprovar as tarifas de prestação do serviço público de gestão resíduos urbanos e as tarifas de serviços auxiliares.
- 2 -A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos (Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, revista pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro) e ainda pela Lei das Finanças Locais, respeitando especificamente os seguintes princípios:
- a)«Princípio da recuperação dos custos» nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
- b)«Princípio da prevenção e da valorização» nos termos do qual pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização dos resíduos;
- c)«Principio da defesa dos interesses dos utilizadores» nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita a mecanismos de supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situação de monopólio;
- d)«Princípio da acessibilidade económica» nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
- e)«Princípio da autonomia da entidade titular» nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.
Artigo 50.º — Princípios gerais da natureza tarifária
Vigente desde: 19/09/2022