- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos: que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de Segurança Social, através da atribuição de pelo mesmos uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento solidário para idosos;
- ii)Rendimento social de inserção;
- iii)Pensão social de invalidez;
- iv)Pensão social de velhice.
- b)Utilizadores não-domésticos: que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou de reconhecido interesse municipal.
- c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
- a)Utilizadores domésticos: que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de Segurança Social, através da atribuição de pelo mesmos uma das seguintes prestações sociais:
- 2 -O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade ou na redução do preço unitário da tarifa variável, conforme o tarifário em vigor.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) no n.º 1 consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
- 4 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pelo Município, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o obtido pelo tarifário social.
- 5 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão destas, implicam perda imediata da bonificação e o pagamento a preços normais do serviço de gestão de resíduos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
- 6 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
Artigo 56.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 19/09/2022