- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RDC, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 dezembro, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A violação ou incumprimento ou inobservância das regras ou do disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
- d)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos;
- e)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD's, não determinado pela legislação mencionado no n.º 2 deste artigo;
- f)A remoção de resíduos por entidades que não estejam devidamente autorizadas.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores do serviço:
- a)Não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade privada integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 36.º e artigo 37.º deste regulamento;
- b)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
- b)Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nos números 1 e 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e nos números 4 e 5 do artigo 20.º;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º;
- e)O incumprimento do disposto nos artigos 28.º e 29.º e 30.º sobre resíduos volumosos, RCD's e verdes;
- f)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disponibilidade um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 metros;
- g)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;
- h)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados de tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
- i)Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio.
- 6 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Desrespeito pelas disposições constantes do artigo 33.º;
- b)Violação do disposto nas alíneas d), f), g), h), i), j), k), o), p) e q) do artigo 34.º;
- c)Desrespeito e violação do artigo 35.º;
- d)Violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 36.º
- 7 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito [alínea a) do artigo 34.º];
- b)Violação do disposto nas alíneas b), c), e), l), m), e n) do artigo 34.º;
- c)Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, e números 2 e 3 artigo 36.º
- 8 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/09/2022