- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A entidade gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações, em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar, na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas, apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas ano livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento.
Artigo 70.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 19/09/2022