- 1 -O Aeródromo Municipal dispõe, durante o horário normal de funcionamento, de local de estacionamento de veículos no lado Terra, devidamente sinalizado, cuja autorização é concedida pelo Diretor do Aeródromo Municipal.
- 2 -O estacionamento de veículos no lado Ar do Aeródromo Municipal fica condicionado a:
- a)Autorização do Diretor do Aeródromo Municipal, a analisar caso a caso, a qual deverá ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas;
- b)Destinar-se a operações de carga e descarga por tempo não superior a duas horas;
- c)Garantia de permanência de um trabalhador do Município de Chaves durante o tempo em que as operações de carga e descarga durarem.
- 3 -O Município de Chaves não se responsabiliza por quaisquer danos provocados por terceiros nas viaturas parqueadas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica a viaturas de socorro, desde que em efetivo exercício de funções.
Artigo 15.º — Estacionamento de Viaturas
Vigente desde: 13/08/2024