- 1 -Estão isentas do pagamento de Taxa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal, na ulterior redação.
- 2 -Estão isentas do pagamento de Taxa de Estacionamento em Placa, as aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do referido diploma legal, na ulterior redação.
- 3 -Estão isentos de pagamento de Taxa de Estacionamento em Placa, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo não superior a 120 minutos.
- 4 -Estão isentas de pagamento de Taxa de Abertura de Aeródromo as operações a realizar no âmbito do n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na ulterior redação.
- 5 -Estão isentos do pagamento de Taxas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as referidas no n.º 2, do artigo 35.º, do mesmo diploma legal, na ulterior redação.
- 6 -Estão isentas de pagamento de Taxa de Filmagens, Fotografia e Publicidade, as atividades que as entidades realizem no limite da área cedida nos termos do respetivo contrato de cedência celebrado com o Município.
- 7 -Poderá ter lugar a isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e atividades de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da respetiva área de intervenção municipal.
- 8 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no número anterior carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
- 9 -A isenção e redução previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 24.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 13/08/2024