- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, as disposições constantes do presente regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Leiria.
- 2 -O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município de Leiria.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se compreendidos no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos ou outra.
- 4 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, para efeitos do presente regulamento, encontram-se indexados à Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE).
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/11/2019