- 1 -No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, apenas para esse dia, mediante o pagamento da respetiva taxa, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Por ramo de atividade;
- b)Por ordem de chegada.
- 2 -Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar mais de dois locais de venda.
- 3 -A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Executivo, ou funcionário com competência delegada.
- 4 -Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível que é apresentado ao representante da Freguesia na feira, para fins de acesso ao recinto.
Artigo 15.º — Atribuição de espaços de venda a título ocasional
Vigente desde: 01/10/2021