- 1 -O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva, segundo o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/10/2021