- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 37.º — Prazos
Vigente desde: 11/08/2023