- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas e ossários serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao sexto grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
- 3 -Nas situações previstas no numero anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua."
Artigo 48.º — Autorizações para a prática de atos em espaços concessionados
Vigente desde: 11/08/2023