- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 60.º — Prazos para a Conclusão das Obras
Vigente desde: 11/08/2023