- 1 -Os transplantes de árvores em domínio público municipal e domínio privado do município, deverão ser autorizados pelo município, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, tendo em consideração as condicionantes do local e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando;
- 2 -A operação de transplante deve ser realizada após preparação do sistema radicular, devendo garantir as necessárias condições para a instalação e acondicionamento no local de destino;
- 3 -Os transplantes deverão ser realizados, sempre que possível, nos períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação, devendo ser devidamente acompanhadas nos anos seguintes, com vista à verificação da sua condição e eventuais operações a realizar.
Artigo 26.º — Transplantes
Vigente desde: 13/08/2024