- 1 -Todo o património arbóreo do município, é considerado como elemento de importância ecológica e ambiental, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a identificação e inventariação dos elementos que a integram e a sua boa gestão, garantindo a sustentabilidade, salvaguarda e longevidade do mesmo.
- 2 -Deve ser promovida a sensibilização da população e a educação ambiental, bem como a responsabilização de quem provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada, protegendo, conservando e melhorando o arvoredo urbano existente e promovendo as boas práticas de gestão do arvoredo em áreas privadas.
- 3 -Deve ser promovida a maior participação pública e o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento das políticas ambientais, bem como o acompanhamento e execução dessas políticas.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, estabelecendo e mantendo a máxima cobertura arbórea, implementando sempre que possível novas estruturas e eixos arborizados, que cumpram as condições de acessibilidade e respeitem os instrumentos de planeamento do Município.
- 5 -Devem ser mantidas as estruturas arbóreas existentes, em particular os eixos arborizados, e qualquer intervenção nestes espaços deve assegurar a manutenção e consolidação da sua estrutura, promovendo o aumento da superfície de solo permeável.
- 6 -A vegetação, incluindo espécies arbóreas a usar nos espaços verdes deverá ser adequada a um clima mais quente e seco, mais resiliente a fenómenos climáticos extremos, adaptado ao ambiente urbano, reduzindo as necessidades de manutenção e rega.
- 7 -Sempre que haja necessidade de intervenções que impliquem o abate, transplante, ou outras operações a realizar por profissionais devidamente qualificados, que de algum modo alterem o equilíbrio e condição das árvores, deverá ser previamente sujeita a avaliação e parecer da Câmara Municipal, que determinará a eventual necessidade de estudos e outras medidas cautelares para a execução das intervenções, a emergência das intervenções, ou a sua impossibilidade.
- 8 -A perda de árvores deverá ser compensada com a plantação de exemplares da mesma ou outra espécie, se possível no mesmo local ou área, garantindo que não exista perda líquida do coberto arbóreo e do respetivo fornecimento dos serviços de ecossistema que proporciona.
- 9 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de salvaguardar e proteger o património arbóreo, incluindo as espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
- 10 -Deve ser assegurado o bom estado sanitário das árvores e em caso de necessidade de realização de tratamentos fitossanitários, estes deverão ser previamente avaliados de forma a aplicar os estritamente necessários, efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/08/2024