- 1 -A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.
- 2 -O Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Famalicão.
- 3 -Poderão ainda ser observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos na freguesia de Nazaré ou freguesia de Valado dos Frades, quando por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão.
Artigo 4.º — Finalidade
Vigente desde: 04/10/2021