- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm legitimidade para requerer o cartão previsto no presente Regulamento:
- a)A pessoa portadora de deficiência, bem como os progenitores que tenham a seu cargo dependentes portadores de deficiência;
- b)Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
- c)O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda das crianças e/ou jovens portadores de deficiência.
- 2 -A legitimidade prevista no número anterior é estendida ao adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor portador de deficiência, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
Artigo 6.º — Legitimidade
Vigente desde: 21/07/2025