- 1 -O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualizadas no âmbito do PCA previsto no artigo 10.º, implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de apoio, ficando impedida definitivamente de se candidatar a apoios previstos no presente Regulamento.
- 2 -A entidade beneficiária fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro se a cessação do contrato de trabalho apoiado ocorrer por decisão unilateral, sem motivo imputável ao trabalhador, no decorrer do primeiro ano de contrato, ou cinquenta por cento do valor recebido se a cessação decorrer durante o segundo ano de contrato.
- 3 -A entidade beneficiária deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao contrato de trabalho apoiado quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador, por motivos não imputáveis à entidade beneficiária;
- b)Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- 4 -A Unidade de Gestão notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
- 5 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -Caso a entidade beneficiária não efetue voluntariamente a devolução do apoio, este será obtido por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -A entidade beneficiária que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros do Município de Barrancos desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.
- 8 -A entidade beneficiária fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito das diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 6 do presente artigo, salvo nos casos em que a posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.
Artigo 14.º — Incumprimento e restituição
Vigente desde: 13/07/2026