- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
- i)Comprimento - 2 m;
- ii)Largura - 0,65 m;
- iii)Profundidade - 1,15 m.
- b)Para crianças:
- i)Comprimento - 1 m;
- ii)Largura - 0,55 m;
- iii)Profundidade - 1 m.
- a)Para adultos:
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 28.º — Sepulturas
Vigente desde: 18/11/2019