- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.
- 2 -A infração da alínea f) do art. 40.º será punida, além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 44.º — Sanções
Vigente desde: 18/11/2019