1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
4) Quanto ao critério enunciado na alínea a) do n.º 1, os valores a considerar devem, no seu limite máximo, ser inferiores aos sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF IP.
5 - Quanto ao critério enunciado na alínea c) do n.º 1, no parâmetro de especial longevidade da árvore, consideram-se tendencialmente como limites máximos os previstos no artigo 5.º do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF IP, ponderada a realidade municipal e que devem, no seu limite mínimo obedecer, consoante os exemplos seguintes:
Cameleiras, «30 anos»;
Áceres, Plátanos, Choupos e Tílias, «60 anos»;
Araucárias, Belas-Sombra, Cedros, Ciprestes, Dragoeiros, Eucaliptos, Ficus, Lódãos, Magnólias, Metrosideros, Pinheiro-bravo, Sequoias e Tulipeiros «60 anos»;
Pinheiro-manso, «60 anos»;
Alfarrobeira, Carvalhos, Freixos, Sobreiros e Azinheiras, «50 anos»;
Castanheiros, «100 anos»;
Teixos, «100 anos»;
Oliveiras e Azambujeiros, «200 anos».