- 1 -O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -São períodos de presença obrigatória no serviço na parte da manhã e na parte de tarde, as plataformas fixas, que no seu conjunto não podem ter duração inferior a quatro horas.
- 3 -A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h30 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Período da manhã, das 10h30 às 12h30;
- b)Período da tarde, das 14h30 às 16h30.
- 4 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.
- 6 -No final de cada período de referência, após verificação, pode haver lugar:
- a)À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração do período normal de trabalho diário;
- b)À atribuição de créditos de horas que deverão ser gozados no mês seguinte, extinguindo-se no final desse mês.
- 7 -O período de horas em crédito pode ser feito na modalidade de redução equivalente do tempo de trabalho.
Artigo 42.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/11/2019