O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
O Diretor, José Manuel Correia Costa. - O Subdiretor, Rui Manuel Cartaxo Machado.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Código de Ética da FIAF (Federação Internacional dos Arquivos de Filmes)
Preâmbulo
Os arquivos de filmes e os arquivistas de filmes são os guardiões do património mundial das imagens em movimento. É sua responsabilidade proteger esse património e transmiti-lo às gerações futuras nas melhores condições possíveis e na forma que represente o mais fielmente possível o trabalho dos seus criadores.
Os arquivos fílmicos têm um dever de respeito pelos materiais originais a seu cuidado, enquanto esses materiais forem viáveis. Quando as circunstâncias determinarem que os materiais originais devam ser transferidos para novos suportes, têm o dever de respeitar o formato dos originais.
Os arquivos fílmicos reconhecem que o seu primeiro compromisso é o de preservar as coleções que estão à sua guarda e - desde que esta atividade não ponha em causa esse compromisso - o de torná-las permanentemente acessíveis para fins de pesquisa, estudo e exibição pública.
Os pontos seguintes são declarações específicas destes princípios gerais:
- 1 -Os Direitos das Coleções:
- 1.1 -Os arquivos respeitarão e salvaguardarão a integridade dos materiais a seu cuidado e protegê-los-ão de todas as formas de manipulação, mutilação, falsificação e censura.
- 1.2 -Os arquivos não sacrificarão a sobrevivência a longo prazo dos materiais a seu cuidado em nome de interesses de exploração de curto prazo. Negarão o acesso a materiais únicos ou originais sempre que a sua projeção ou o seu visionamento possam pôr em risco essa sobrevivência.
- 1.3 -Os arquivos guardarão os materiais, sobretudo quando se trate de originais ou matrizes de conservação, nas melhores condições à sua disposição. Se essas condições estiverem aquém das ideais, os arquivos empenhar-se-ão em melhorá-las.
- 1.4 -Ao copiar materiais originais por questões de preservação, os arquivos não remontarão ou modificarão a natureza do trabalho que estiver a ser copiado. As novas cópias de preservação deverão ser réplicas exatas dos materiais de origem, dentro dos limites técnicos existentes. Os processos utilizados na reprodução das cópias, assim como as opções técnicas e estéticas que vierem a ser tomadas, serão fielmente e totalmente documentadas.
- 1.5 -Ao restaurar materiais, os arquivos procurarão apenas completar o que estiver incompleto e remover os acréscimos do tempo, do uso, e da desinformação. Não procurarão mudar ou distorcer a natureza dos materiais originais ou as intenções dos seus criadores.
- 1.6 -Ao providenciar acesso aos materiais através da programação, projeção, ou por outros meios, os arquivos procurarão reproduzir, o mais aproximadamente possível, a experiência original de visionamento, dando particular atenção (por exemplo) à velocidade adequada e ao formato (aspeto ratio) correto.
- 1.7 -A natureza e a fundamentação de qualquer decisão controversa relativa ao restauro ou à apresentação de materiais de arquivo serão registadas e tornadas acessíveis ao público e aos investigadores.
- 1.8 -Os arquivos não destruirão materiais desnecessariamente, incluindo aqueles que tenham sido preservados ou salvaguardados. Sempre que seja legal e administrativamente possível, e que se encontrem reunidas todas as condições de segurança, os arquivos continuarão a permitir o acesso dos investigadores a cópias de visionamento em nitrato, desde que o seu estado físico-químico o permita.
- 2 -Os Direitos das Gerações Futuras:
- 2.1 -Conscientes da sua responsabilidade em preservar os materiais a título perpétuo, os arquivos resistirão a quaisquer pressões que visem remover ou destruir materiais das suas coleções, bem como a quaisquer pressões que visem recusar ou aceitar doações contrárias à política estabelecida de conservação e de seleção das suas instituições.
- 3 -Os Direitos de Exploração:
- 3.1 -Os arquivos reconhecem que os materiais por si custodiados constituem uma propriedade tanto comercial como artística, e respeitam plenamente os interesses dos detentores de direitos, assim como outros interesses comerciais. Os arquivos não levarão a cabo atividades que violem ou que diminuam esses direitos e tentarão impedir que outros o façam.
- 3.2 -Os arquivos abster-se-ão de explorar materiais da sua coleção com fins lucrativos, a menos e até que os seus direitos comerciais tenham expirado, sido legalmente anulados, ou formalmente conferidos à instituição.
- 3.3 -De acordo com estes princípios, quando os arquivos exibam material pertencente às suas próprias coleções, respeitarão as seguintes condições:
As projeções terão lugar no âmbito de manifestações estritamente culturais e pedagógicas;
As projeções não entrarão em conflito com a exploração comercial concorrente ou iminente do mesmo material;
As projeções decorrerão em salas controladas ou reconhecidas pelo arquivo e dirigidas segundo os princípios estabelecidos neste Código;
As projeções serão realizadas sem fins lucrativos (o que não significa que as projeções devam ser necessariamente gratuitas, mas antes que, quando exista cobrança de ingressos, a receita daí resultante seja vinculada à missão cultural e de preservação de um arquivo e não à recompensa comercial de qualquer indivíduo, grupo, ou organização).
- 3.4 -Os arquivos não participarão deliberadamente em transações (seja relativamente a projeções, aquisições, ou qualquer outro uso) que infrinjam os direitos de terceiros ou que possam comprometer a reputação e integridade dos seus funcionários, das suas instituições, ou do movimento de arquivos de filmes da FIAF em geral.
- 4 -Os Direitos de Colegas:
- 4.1 -Os arquivos acreditam na partilha livre de conhecimento e de experiência para ajudar o desenvolvimento e esclarecimento de terceiros e o desenvolvimento de um arquivo ideal. Os seus funcionários agirão num espírito de colaboração, e não de competição, com colegas arquivistas da sua própria instituição e membros de instituições similares. Os arquivistas não contribuirão conscientemente para a disseminação de informação falsa ou enganadora e não ocultarão informação de forma deliberada (exceto se isso comprometer a confidencialidade de terceiros) relativamente às suas coleções ou ao seu domínio de especialização.
[A título de exemplo de cooperação entre arquivos podem mencionar-se a disponibilização de informação ou de materiais que auxiliem a programação, a catalogação de material da coleção, ou a compilação de filmografias; a disponibilização de informação quanto a materiais relevantes para a política de aquisição de um colega; a divulgação de material que auxilie uma preservação em curso ou um projeto de restauro; a comunicação de documentação que auxilie trabalhos de investigação, etc.]
- 4.2 -Os arquivos não darão um uso indevido à informação ou aos materiais que lhes são fornecidos dentro do espírito de cooperação descrito no ponto acima. A cópia não autorizada de material pertencente a outro arquivo, a utilização de resultados de trabalho especializado de outro arquivo sem menção ou reconhecimento, e a não observância dos deveres de confidencialidade serão consideradas violações graves da ética profissional.
- 4.3 -Os arquivos cujas coleções contenham materiais provenientes de coleções de outro arquivo informarão o arquivo em questão de todas as questões relativas ao uso ou exploração ulteriores desse material, salvo acordo em contrário entre as duas partes envolvidas. Esta cortesia deve aplicar-se a qualquer arquivo, tanto nos casos em que os materiais tenham sido adquiridos por transação direta entre dois arquivos, como quando tenham sido recebidos por via de terceiros, e independentemente do material se encontrar arquivado na sua forma original ou integrado numa nova utilização (por exemplo, incluídos num filme de compilação).
- 4.4 -Os arquivos não tentarão procurar ou solicitar ativamente, sem a autorização de um colega ou de colegas relevantes, filmes ou coleções preservadas num país onde exista um membro da FIAF, seja de forma privada ou institucional, nem intervir com os assuntos dos arquivos desse país.
- 4.1 -Os arquivos acreditam na partilha livre de conhecimento e de experiência para ajudar o desenvolvimento e esclarecimento de terceiros e o desenvolvimento de um arquivo ideal. Os seus funcionários agirão num espírito de colaboração, e não de competição, com colegas arquivistas da sua própria instituição e membros de instituições similares. Os arquivistas não contribuirão conscientemente para a disseminação de informação falsa ou enganadora e não ocultarão informação de forma deliberada (exceto se isso comprometer a confidencialidade de terceiros) relativamente às suas coleções ou ao seu domínio de especialização.
- 5 -Comportamento pessoal:
- 5.1 -Os arquivos assegurarão que os seus funcionários não encetem atividades que possam competir ou entrar em conflito com os da sua instituição ou confundir terceiros quanto à natureza da sua participação em qualquer assunto. Um arquivista não poderá, por exemplo, sem a devida autorização para tal:
Constituir uma coleção privada de materiais de áreas que se sobreponham àquelas que se encontrem abrangidas pela instituição;
Aceitar compromissos enquanto orador ou autor em nome da instituição e dos quais possa retirar algum lucro pessoal;
Aceitar qualquer interesse financeiro de uma organização que forneça bens ou serviços à instituição ou adquirir serviços prestados por ela (uma produtora, por exemplo);
Apoiar ou juntar-se a um grupo cujos objetivos ou atividades possam competir ou entrar em conflito com os da instituição ou da FIAF.
- 5.2 -Quando um arquivista estiver autorizado pela instituição a dedicar-se a estas atividades, deve ficar claro, para terceiros, se qualquer uma das suas ações, em qualquer momento, é feita a título privado ou oficial.
- 5.3 -Os arquivistas não utilizarão bens ou serviços da sua instituição para fins pessoais, exceto no quadro das regras internas permitidas pela sua instituição.
- 5.4 -Os arquivos e os arquivistas velarão, em nome do movimento arquivístico, para que os padrões estabelecidos por este Código sejam seguidos de maneira rigorosa e para que o bom nome do movimento seja preservado. Quando tiverem conhecimento de violações a este Código, apresentá-las-ão seguindo os procedimentos apropriados e estabelecidos pelos Estatutos e Regras da FIAF.
- 5.5 -Embora o respeito pelos princípios listados neste documento possam impossibilitar a tarefa de garantir um acesso completo a todos os materiais e outras fontes, os arquivos e os seus funcionários reconhecem que o público tem direito a requisitar esse acesso e a ser tratado com cortesia mesmo quando tal acesso não possa ser permitido.
- 5.6 -Os arquivos e os seus funcionários respeitarão as restrições impostas a qualquer informação que lhes seja comunicada com carácter confidencial por qualquer pessoa exterior à instituição.
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- 5.1 -Os arquivos assegurarão que os seus funcionários não encetem atividades que possam competir ou entrar em conflito com os da sua instituição ou confundir terceiros quanto à natureza da sua participação em qualquer assunto. Um arquivista não poderá, por exemplo, sem a devida autorização para tal: