- 1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas pela entidade gestora, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 20/11/2019