- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial, utilizando o contacto publicitado no sítio da Internet do Município.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -Para quantidades superiores a 1 m3, a requerimento dos interessados, o Município garante a recolha por meio de um operador licenciado, repercutindo o custo correspondente no munícipe, acrescido da tarifa fixa prevista no tarifário em vigor.
- 4 -O munícipe pode, em alternativa ao número anterior, recorrer diretamente a um operador licenciado.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para destino final adequado.
- 7 -Os resíduos de construção e demolição e demolição contendo amianto, devem ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
Artigo 34.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 20/11/2019