- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 500, a violação de qualquer dos deveres e proibições previstos no artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -A condenação pela prática de contraordenação nos termos do disposto no número anterior pode ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso à área de serviço e espaço em que esta se encontra integrada, por um período de até dois anos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 19/10/2020