- 1 -O serviço de refeições escolares é assegurado através da aquisição de serviços pelo Município, sendo da sua responsabilidade o controlo de gestão e fiscalização do serviço.
- 2 -A gestão dos refeitórios escolares é responsabilidade partilhada pelo Município e Agrupamento de Escolas.
- 3 -O Agrupamento de Escolas define o horário de almoço, atendendo às condições do espaço de refeitório e ao número de crianças a servir e, se necessário, articula com os serviços competentes a realização de turnos que garantam uma boa organização do serviço.
- 4 -A ementa do mês é disponibilizada na plataforma de refeições escolares em uso neste Município, no site da Câmara Municipal e afixada em cada estabelecimento de ensino.
- 5 -A refeição diária inclui: sopa, prato de peixe ou carne, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, sobremesa, pão e água.
- 6 -No caso de crianças que não possam seguir a alimentação geral prevista pelo serviço de alimentação, o encarregado de educação tem de apresentar, aquando da candidatura na plataforma, declaração da dieta específica do/a seu/sua educando/a, informando dos motivos inerentes a essa necessidade (motivos religiosos ou outros), ou declaração médica, em caso do fator motivador ser de ordem médica.
Artigo 30.º — Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares
Vigente desde: 08/10/2021