- 1 -Os litígios de consumo que surjam no âmbito da aplicação do presente regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado.
- 2 -Quando as partes, em caso de litígio, recorram a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, na sua redação atual.
- 3 -O tribunal arbitral à qual a entidade gestora se encontra vinculada é o Centro Nacional de Informação e Arbitragem (CNIACC) - Rua D. Afonso Henriques, 1 4700-030 Braga; Telefone 253 619 107, endereço eletrónico: [email protected].
Artigo 104.º — Resolução de Litígios e Arbitragem Necessária
Vigente desde: 22/07/2025