- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As instalações de ramais de ligação com distância superior a 20 metros são custeadas sempre pelos proprietários, mediante avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 3 -Se daquela avaliação resultar a existência de viabilidade, os ramais de ligação instalados apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 4 -Os custos com a instalação dos ramais de ligação, nos casos de ligações não obrigatórias são suportados pelo requerente.
- 5 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 6 -O dimensionamento do traçado e os materiais a utilizar na execução de ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
- 7 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são suportados por estes, devendo os mesmos fornecer todos os dados necessários para que a Entidade Gestora possa proceder à faturação dos mesmos.
- 8 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
- 9 -A instalação de ramais de água em prédios rústicos será autorizada desde que o prédio esteja dotado de um arrumo/anexo e exista formalização pelo utilizador do contrato de fornecimento de água para o local.
Artigo 33.º — Instalação, Conservação, Renovação, e Substituição de Ramais de Ligação
Vigente desde: 22/07/2025