- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização da habitação.
- 2 -A instalação das redes de distribuição predial deverá ser executada pelos proprietários em harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
- 3 -Compete ao proprietário, ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da rede de distribuição predial.
- 4 -As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a Entidade Gestora, ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.
- 5 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante ou a jusante do contador e o filtro de proteção de contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
Artigo 37.º — Caracterização da Rede Predial
Vigente desde: 22/07/2025