- 1 -Mediante requerimento do utilizador, a Entidade Gestora poderá autorizar o pagamento, em prestações, das faturas e/ ou serviços a prestar.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e/ ou serviço a prestar, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Em caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade de emissão das faturas e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 6 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
- 7 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
Artigo 89.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 22/07/2025