- 1 -A CMPDPIF é composta por dois núcleos de trabalho: um Núcleo Restrito de Intervenção e um Núcleo de Respostas na Área do Envelhecimento.
- 2 -A CMPDPIF e os respetivos núcleos de trabalho são presididos pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º, n.º 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -O Núcleo Restrito de Intervenção (NRI) é constituído pelos representantes das seguintes entidades:
- a)Município de Faro;
- b)Centro Hospitalar Universitário do Algarve-Hospital de Faro (CHUA-HF);
- c)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- d)Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Faro (ISS-CDF);
- e)Polícia de Segurança Pública (PSP);
- f)Universidade do Algarve.
- 4 -O Núcleo de Respostas na Área do Envelhecimento (NRAE) é constituído pelos representantes das seguintes entidades:
- a)Todas as entidades que integram o NRI, constantes do ponto anterior;
- b)Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Faro (ARPI);
- c)Associação Nossa Senhora dos Navegantes;
- d)Casa do Idoso do Meio Rural de Faro II (CIMFARO II);
- e)Centro Cultural e Social de S. Martinho de Estoi;
- f)Centro Cultural e Social de St.ª Bárbara de Nexe;
- g)Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Faro/ Loulé;
- h)Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe;
- i)Junta de Freguesia do Montenegro;
- j)Plataforma Saúde em Diálogo Espaço Saúde em Diálogo de Faro;
- k)PROVECTUS - Associação em Prol da 3.ª Idade;
- l)Santa Casa da Misericórdia de Faro (SCM);
- m)Sociedade Recreativa Bordeirense;
- n)Universidade para a Terceira Idade (UATI)
- o)União de Freguesias de Conceição e Estoi;
- p)União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro);
- q)Um representante de cada força política com representação na Assembleia Municipal.
- 5 -Os representantes das entidades que constituem os Núcleos da CMPDPIF são designados pelos respetivos organismos que representam.
- 6 -As entidades que constituem os Núcleos da CMPDPIF podem, a todo o momento, com carácter permanente ou pontual, indicar novo representante ou substituto.
- 7 -Podem integrar o NRI, sob autoproposta ou mediante proposta de qualquer dos membros deste núcleo, a título individual, personalidades de reconhecido mérito e com conhecimento relevante na área da intervenção junto dos idosos.
- 8 -Podem integrar o NRAE, sob proposta de qualquer dos membros do NRI ou autoproposta, entidades públicas ou Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com resposta na área do envelhecimento no concelho de Faro.
- 9 -Podem constituir-se como observadores do NRAE, sem direito a voto, entidades coletivas com intervenção na área dos idosos, sem intervenção no concelho de Faro, mediante autoproposta e aprovação pelo NRAE;
- 10 -A integração de novas entidades, a título individual ou coletivo, nos termos dos pontos 7 e 8, fica sujeita à aprovação pelo NRAE, passando a entidade, em caso de aprovação, a deter os mesmos direitos, incluindo o direito de voto, dos restantes membros.
Artigo 8.º — Constituição
Vigente desde: 22/09/2022