- 1 -O programa de formação terá a duração máxima de 12 (doze) meses consecutivos, não prorrogável.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que os participantes tenham idade igual ou superior a 55 anos, em que a duração do programa pode ir até 24 meses, não prorrogáveis, se houver disponibilidade e interesse por parte do Município, da entidade acolhedora (se aplicável) e dos participantes.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, nas situações em que no final do programa os participantes se encontrem a menos de um ano da idade de aposentação ou reforma, o programa pode ser prorrogado por esse período, se houver disponibilidade e interesse por parte da entidade enquadradora e dos participantes.
- 4 -Os desempregados que venham a participar no presente programa de formação e que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, apenas cumpriram um período igual ou inferior a 50 % do tempo máximo previsto para o programa, poderão candidatar-se novamente.
Artigo 6.º — Duração do Programa
Vigente desde: 11/10/2021