- 1 -A bolsa de estudo por mérito é suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido e tem um valor anual igual a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída.
- 2 -O número de bolsas a atribuir é de uma por cada 500 alunos inscritos no ano lectivo imediatamente anterior ao que se reporta a bolsa, por decisão do Ministério da Educação.
- 3 -O número total de bolsas atribuído ao Instituto Politécnico de Setúbal deverá ser discriminado por Escola, tendo em consideração o número de inscritos em cada uma delas, cabendo todavia pelo menos uma a cada escola.
Artigo 2.º — Atribuição
Vigente desde: 03/05/2001