- 1 -Compete ao conselho geral determinar a data das eleições para os órgãos nacionais e regionais e nomear a respectiva mesa eleitoral nacional.
- 2 -Salvo razões excepcionais, a eleição dos órgãos nacionais e regionais dos colégios de especialidade deve ser simultânea com a dos restantes órgãos da Câmara.
Artigo 28.º — Data das eleições
Vigente desde: 06/02/2004