Este Regulamento produz efeitos em relação aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, mas só após os mesmos serem renovados, pelo que a renovação deverá obedecer a este Regulamento.
21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Daniel Pinto Fonseca.
ANEXO I
Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja
Minuta do contrato de arrendamento rural
Entre os outorgantes:
Primeiro outorgante: União de Freguesias de Zebreira e Segura, pessoa coletiva de direito público n.º 510841309, com sede na Rua prof. António Martins Romão n.º 1 - 6060-582 Zebreira, representada neste ato por ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., o qual outorga na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Zebreira e Segura, no uso dos poderes que lhes foram conferidos na reunião da Junta de Freguesia de ...
Segundo outorgante: ..., residente na localidade de ..., concelho de ..., portadora do cartão de cidadão n.º ... e contribuinte fiscal n.º ...;
É celebrado e reciprocamente aceite, este Contrato de Arrendamento Rural, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1.ª O Primeiro Outorgante declarou, na qualidade em que outorga, que a União de Freguesias de Zebreira e Segura, sua representada, é dona e legitima possuidora das parcelas de terreno identificadas, sitas no prédio rústico denominado "Herdade de São Pedro da Granja", o qual se encontra inscrito na matriz sob o artigo 1 da secção J, a seguir identificadas:
Parcelas:
Lote n.º ... - ... hectares;
Lote n.º ... - ... hectares; com área total de ... hectares, declara dar de arrendamento ao Segundo Outorgante para fins agrícolas e pecuária para exploração regular, dentro das suas aptidões e capacidades de produção, e este aceita o presente contrato;
2.ª O arrendamento é efetuado pelo prazo de sete anos com inicio em .../.../20...e terá o seu termo em .../.../20..., podendo ser renovado por períodos de sete anos, se não houver denúncia por qualquer das partes.
A denúncia é feita por escrito, com antecedência mínima de doze meses para ambas as partes.
3.ª A renda anual será de (euro) ...(...), podendo ser anualmente atualizada de acordo com o quociente de atualização das rendas comerciais.
4.ª O Segundo Outorgante deverá efetuar o pagamento, relativo à exploração/arrendamento da área explorada, nos quinze dias posteriores à receção do documento comprovativo de despesa emitido pela União de Freguesias de Zebreira e Segura, que terá lugar no início de cada ano.
Os pagamentos serão efetuados nos serviços administrativos da União de Freguesias de Zebreira e Segura.
5.ª O Segundo Outorgante não poderá fazer obras ou benfeitorias sem autorização por escrito do Primeiro Outorgante.
6.ª As benfeitorias autorizadas conforme estipulado na cláusula anterior que o Segundo Outorgante venha a fazer nas parcelas de terreno atrás descritas, revertem a favor do Primeiro Outorgante, que por elas não terá de pagar quaisquer indemnizações ou compensação, salvo as que forem do tipo desmontável, que o segundo outorgante poderá retirar;
7.ª O Segundo Outorgante obriga-se a zelar pela boa conservação e limpeza das parcelas;
8.ª O arrendatário não pode subarrendar ou trocar qualquer parcela de terra sem prévia autorização da União de Freguesias de Zebreira e Segura;
9.ª O Segundo Outorgante não terá em caso algum direito de retenção.
10.ª Por corresponder à livre e real vontade das partes vai o presente contrato, feito em duplicado, depois de lido, ser assinado. O presente contrato não está sujeito a registo e encontra-se isento de selo ou qualquer outro imposto, taxa ou emolumento, nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de outubro;
11.ª Os casos omissos no presente contrato serão regidos pelo Regulamento de Gestão e Fruição da Herdade de São Pedro da Granja e pelo Regime Jurídico do Arrendamento Rural;
Por representar a livre vontade de ambas as partes, vão assinar.
Feito na Sede da Freguesia de Zebreira e Segura, em .../.../20...
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