- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Câmara declarar a prescrição da concessão, por abandono do jazigo ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de prescrição por abandono, importa a reversão para o Município do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo 49.º — Declaração de abandono
Vigente desde: 05/01/2023