- 1 -A presente artigo estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhe sirvam de suporte.
- 2 -O pedido de autorização instruído em duplicado deve conter os elementos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, e ainda os seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
- c)Licença para utilização do espetro radioelétrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
- d)Projeto de antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
- e)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
- g)Fotografias atuais do terreno no mínimo de duas, com formato mínimo de 13 x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
- h)Extrato de planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal, assinalando a área objeto da operação;
- i)Planta de localização e enquadramento à escala de 1: 10.000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
- j)Planta de implantação à escala 1: 1.000.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 150 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos, salvo na sede do concelho;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
- c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
- d)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- e)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- f)As estruturas de suporte devem cumprir as nomas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 4 -Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital.
- 5 -A autorização a que se refere o presente regulamento tem uma eficácia máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
- 6 -A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 60.º — Instalação de antenas de telecomunicações
Vigente desde: 02/02/2018