- 1 -Independentemente da responsabilidade criminal, ou outra a que haja lugar, os danos em bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil, mediante depósito do seu custo na secretaria da instalação, de acordo com o valor do inventário e, ou, estimativa feita pelos serviços.
- 2 -A CMG não se responsabiliza por valores e, ou, quaisquer objetos perdidos/danificados na instalação.
- 3 -A CMG declina toda a responsabilidade por danos que resultem da desobediência às indicações do pessoal de serviço e, ou, do não cumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 27.º — Responsabilidade Civil
Vigente desde: 21/01/2019