- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 21.º e das interdições elencadas no artigo 22.º, ambos do presente Regulamento, no interior das instalações é igualmente vedada a prática de atividades, ou a assunção de comportamentos pelos utentes, suscetíveis de interferir com o seu normal funcionamento, nomeadamente:
- a)Mergulhar;
- b)A prática de topless;
- c)Projetar água para o exterior do plano de água;
- d)A utilização de boias, barbatanas, colchões, equipamento de mergulho, barcos insufláveis ou a entrada de embarcações, bem como utensílios de pesca para o interior da piscina, exceto em atividades devidamente autorizadas;
- e)A realização de jogos (de bola, raquetes ou outros), correr, saltar, empurrar ou ter comportamentos suscetíveis de causarem perigo ou lesar a integridade física de pessoas e bens;
- f)A permanência na piscina infantil com idade superior a 12 anos, exceto no caso de acompanhamento de crianças;
- g)A entrada e permanência de bebés nos tanques sem o uso de fraldas apropriadas para o meio aquático;
- h)O uso de óculos de vidro, brincos, pulseiras e fios durante a permanência na água;
- i)O uso de produtos suscetíveis de poluir a água, tais como cremes e maquilhagem;
- j)O uso de rádios ou aparelhos de som, exceto se utilizados com auscultadores;
- k)Reservar ou alterar a disposição das espreguiçadeiras;
- l)Transportar para o interior da instalação qualquer tipo de comida ou bebida (quentes e/ou frias), exceto menus elaborados para crianças com idade inferior a 6 anos;
- m)Ter pastilha elástica ou qualquer objeto na boca, durante a permanência no plano de água;
- n)Cortar a barba e fazer a depilação.
- 2 -A utilização das piscinas é igualmente interdita aos portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou cobertas com pensos.
Artigo 81.º — Proibições Específicas
Vigente desde: 21/01/2019