- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia entrará em contacto com os interessados ou fará publicar avisos convidando os mesmos a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 4 -As exumações poderão efetuar-se antes do prazo legal somente por mandato da autoridade competente.
Artigo 17.º — Procedimento
Vigente desde: 26/01/2021