Altera o Regulamento para Atribuição de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado.
O n.º 2 - “São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Vila Pouca de Aguiar há mais de três anos, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar”.
O n.º 5 - “Indexante de Apoios Sociais (IAS) - referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, o qual é atualizado anualmente pelo Governo”.
Acrescentar o n.º 8 - “Rendimento per capita - Valor resultante da divisão do rendimento mensal corrigido pelo n.º de elementos que compõem o agregado familiar”.
Acrescentar o n.º 9 - “Tipologia Adequada - a prevista na portaria n.º 52/2024 de 19 de fevereiro”.
Artigo 7.º - Critérios de atribuição
O n.º 1 - “A atribuição da habitação é efetuada, com base nas regras definidas no presente regulamento, aos/às candidatos/as com maior classificação obtida.
O n.º 3:
Acrescentar a alínea a) - “Condições do alojamento”.
A alínea a) passa a ser a alínea b);
A alínea b) passa ser a alínea c) - “ Número de dependentes a cargo no agregado familiar”.
A alínea c) passa a ser a alínea d);
A alínea d) passa a ser a alínea e);
A alínea e) passa a ser a alínea f);
Acrescentar a alínea g) - “Data de entrada do requerimento”
Acrescentar o n.º 4 - “A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo-lhes a acessibilidade”.
Artigo 9.º - Formalização do pedido
O n.º 1 - “O pedido do candidato formaliza-se pela entrega do formulário adequado, devidamente preenchido”.
O n.º 3 - “O formulário deve obrigatoriamente pelos seguintes documentos:
a) Documentos de Identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Vila Pouca de Aguiar e a identificação do posto de recenseamento;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos anualmente e mensalmente por todos os elementos do agregado familiar nomeadamente: última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento das finanças que ateste a não obrigatoriedade de entrega do referido documento; fotocópia do recibo de vencimento, pensão, reforma, subsídio, entre outros;
d) Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;
e) No caso de elementos desempregados, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
f) Documento emitido pela repartição de finanças a confirmar os bens patrimoniais pertencentes aos vários elementos do agregado;
g) Certificado de incapacidade multiúsos, no caso dos elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
h) Documento comprovativo dos depósitos bancários dos elementos adultos que compõem o agregado.”
Suprimir o n.º 4 do mesmo artigo.
Acrescentar o n.º 6 - “Para efeitos de controlo e atualização dos pedidos, será constituído um processo individual com os documentos constantes no n.º 3 do presente artigo e será criada uma base de dados, onde consta o n.º de pedido, data de entrada, nome do/a requerente, tipologia e respetiva ponderação (Anexo III)”.
Artigo 13.º - Classificação do pedido
O n.º 1 - “Os pedidos serão classificados, de acordo com a pontuação obtida através da aplicação da matriz de classificação referida no anexo II.”
O n.º 2 - “Sempre que se verifique a existência de uma habitação vaga, os serviços elaboram a lista atualizada de classificação dos pedidos de atribuição constantes, à data, base de dados a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º, a qual, será composta por todos os pedidos, respetiva classificação por ordem decrescente, bem como, a indicação da tipologia e local de realojamento mais adequado para cada agregado, tendo em consideração a tipologia adequada ao respetivo agregado nos termos previstos no anexo III. ”.
O n.º 3 - “Os/As candidatos/as serão notificados/as por escrito da classificação obtida e a lista atualizada dos pedidos será, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, facultada através da página da Internet da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em www.cm-vpaguiar.pt”.
O n.º 2 passa a ser o n.º 4.
O n.º 5 passa a ser o n.º 6.
O n.º 6 passa a ser o n.º 7 com a seguinte alteração - “Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista atualizada é homologada e publicitada pela Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar”.
O n.º 7 passa a ser o n.º 8 com a seguinte alteração - “A competência referida no n.º 6 do presente artigo é suscetível de delegação na Presidente da Câmara e subdelegação na Vereadora com competências delegadas no âmbito da habitação”.
Suprimir o Artigo 14.º - Gestão da Lista
O Artigo 15.º passa a ser o Artigo 14.º e a alínea c) passa ter a seguinte redação - “São elaboradas as listas de acordo com o disposto no Artigo 13.º”.
O Artigo 16.º passa a ser o Artigo 15.º;
O Artigo 17.º passa a ser o Artigo 16.º;
O Artigo 18.º passa a ser o Artigo 17.º;
O Artigo 19.º passa a ser o Artigo 18.º;
O Artigo 20.º passa a ser o Artigo 19.º;
O Artigo 21.º passa a ser o Artigo 20.º
O Artigo 22.º passa a ser o Artigo 21.º;
O Artigo 23.º passa a ser o Artigo 22.º;
O Artigo 24.º passa a ser o Artigo 23.º;
O Artigo 25.º passa a ser o Artigo 24.º;
O Artigo 26.º passa a ser o Artigo 25.º;
O Artigo 27.º passa a ser o Artigo 26.º;
O Artigo 28.º passa a ser o Artigo 27.º;
O Artigo 29.º passa a ser o Artigo 28.º;
O Artigo 30.º passa a ser o Artigo 29.º;
O Artigo 31.º passa a ser o Artigo 30.º
ANEXO I
Adequação de tipologia
(Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro)
Agregado familiar
(n.º de Pessoas)
Tipologia de habitação (1)
Mínimo
Máximo
1 Pessoa
T0
T1/2
2 Pessoas
T1/2
T2/4
3 Pessoas
T2/3
T3/6
4 Pessoas
T2/4
T3/6
5 Pessoas
T3/5
T4/8
6 Pessoas
T3/6
T4/8
7 Pessoas
T4/7
T5/9
(1) A Tipologia de habitação é definida pelo número de quartos e pela sua capacidade de alojamento (ex.º T2/3 - 2 quartos, 3 pessoas).
ANEXO II
Matriz de Classificação
ANEXO III
Base de dados de Pedidos de Habitação
7 de janeiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Rita Ferreira Dias Bastos.
318543544